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quarta-feira, 8 de setembro de 2010

ARTIGO XII DO TRATADO DO COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO

Esse Tratado feito entre Portugal e a Inglaterra foi assinado no dia 19/02/1810. 
Sua alteza Real, o Príncipe Regente de Portugal, declara, e se obriga no seu próprio nome, e no de seus herdeiros e sucessores, que os vassalos de sua majestade Britânica, residentes nos seus territórios e domínios, não serão perturbados, inquietados, perseguidos, ou molestados por causa da sua religião, mas antes terão perfeita liberdade de consciência e licença para assistirem e celebrarem o serviço divino em honra do Todo-Poderoso Deus, que sua alteza Real agora, e para sempre graciosamente lhes concede a permissão de edificarem e manterem dentro dos seus domínios. Contando, porém, que as sobreditas Igrejas e capelas sejam construídas de tal modo que externamente se assemelhem as casas de habitação; e também que o uso dos sinos não lhes sejam permitido para o fim de anunciarem publicamente as horas do serviço divino. Ademais, estipulou-se que nem os vassalos da Grâ-Betânha, nem quaisquer outros estrangeiros de comunhão diferente da religião dominante nos domínios de Portugal serão perseguidos, ou inquietados por matérias de consciência, tanto no que concerne as suas pessoas como suas propriedades, enquanto se conduzirem com ordem, decência e moralidade e de modo adequado aos usos do País, e ao seu estabelecimento religioso e político. Porém, se se provar que eles pregam ou declaram publicamente contra a religião Católica, ou que eles procuram fazer prosélitos (sic), ou conversões, as pessoas que assim delinqüirem poderão, manifestando-se o seu delito, ser mandada sair do País, em que a ofensa tiver sido cometida. E  aqueles que em público se portarem sem respeito, ou com impropriedade para com os ritos e cerimônias da religião Católica dominante serão chamados perante a policia civil e poderão ser castigados, ou com prisão em suas próprias casas. E se a ofensa for tão grave e tão enorme que perturbe a tranqüilidade pública e ponha em perigo a segurança das instituições da Igreja e do Estado estabelecidas pelas leis, as pessoas que tal ofensa fizerem, havendo a devida prova do fato, poderão ser mandada sair dos domínios de Portugal. Permitir-se-á também enterrar em lugares para isso designados os vassalos de sua Majestade Britânica que morrerem nos territórios  de sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal, nem se perturbarão de modo algum, nem por qualquer motivo, os funerais, ou as sepulturas, dos mortos. Do mesmo modo, os vassalos de Portugal gozarão nos domínios de sua Majestade Britânica de uma perfeita e ilimitada liberdade de consciência em todas as matérias de religião, conforme o sistema de tolerância que se acha neles estabelecidos. Eles poderão livremente praticar os exercícios da sua religião pública, ou particularmente nas suas casas de habitação, ou nas capelas, e lugares de culto designados para este objetivo, sem que se lhes ponha o menor obstáculo, embaraço, ou dificuldade alguma, tanto agora como no futuro.

Retirado do Livro “História Documental do Protestantismo”. Estudado na Disciplina “História da Igreja Brasileira” – Professor Maely Vilela no Seminário Teológico do Nordeste – STNe. Publicado pelo aluno do 3º ano de teologia José Francisco do Nascimento.
Teresina, 09 de Setembro de 2010.

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